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O QUE FAZER SE FOR DEMITIDO E O EMPREGADOR NÃO LHE PAGAR ABSOLUTAMENTE NADA? - 30/03/2012

                                         Foram nestas circunstancias que vários ex-empregados da empresa denominada Fiança Serviços Gerais Ltda se depararam recentemente no início do mês de março.
 
                                      Destarte, respectiva empresa prestava serviços via contrato de licitação junto ao Governo do Distrito Federal, porém constantemente pagavam em atraso os salários de seus empregados, isto quando não pagavam alguns benefícios tais como vale-transporte e vale-refeição.
 
                                    Após insistentes reivindicações dos empregados, bem como o apoio do Ministério Público do Trabalho - MPT para que houvesse certa regularização, alguns trabalhadores foram compelidos da noite para o dia de adentrarem o local de trabalho, recebendo unicamente aviso prévio indenizado por dispensa imotivada pelo empregador e nada mais.
 
                                    Nesta esteira, o escritório Tavares & Guimarães ajuizou reclamações trabalhistas perante o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – TRT 10, com pedidos de antecipação de tutela com fito de resguardarem o mínimo legal aos trabalhadores em questão, ora patrocinados por este escritório.
 
                                    A título de esclarecimento nos cumpre registrar que a antecipação de tutela conforme dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil nada mais é quando ocorre o brocardo jurídico “fumus bonis juris e periculum in mora”, ou seja, quando restam evidentes a “fumaça do bom direito e o perigo da demora” numa análise sumária do magistrado.
           
                                    Logo, demonstrado que os fatos alegados se não decididos em sede de liminar (urgência), poderão ocasionar danos irreparáveis e irreversíveis à parte, neste caso aos Reclamantes, o juiz por meio de tal pedido poderá adiantar o mérito dos pedidos, ainda que parcialmente.
 
                                    Neste diapasão, algumas liminares foram recentemente publicadas deferindo alguns pedidos de antecipação de tutela, tais como a garantia de liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, o qual se encontra já depositado nas contas vinculadas, liberação do Seguro Desemprego, dentre outros, senão vejamos:
 
Trata-se de ação trabalhista proposta por X em face de Fiança Serviços Gerais Ltda e Outros, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a liberação do FGTS, já recolhido, via alvará judicial ante a demissão imotivada sofrida. Requer, também, alvará para gozo de seguro-desemprego econcessão de ordem a fim de que seja determinado o bloqueio de créditos visando a garantir o pagamento relativos as verbas rescisórias
A conta vinculada do trabalhador é parte integrante de seu patrimônio pessoal, ainda que sua movimentação seja limitada aos casos autorizados pela Lei nº 8.036/90.
A comunicação de aviso prévio do trabalhador de fl. 25 demonstra o ânimo de demitir imotivadamente a autora . Por tais razões a antecipação de tutela é possível, e por conseguinte a movimentação da conta vinculada é autorizada.
Sendo assim, e estando presente à argumentação da reclamante a prova inequívoca, bem como a verossimilhança das alegações, e não estando configurado o fundado receio de dano irreparável ante o caráter alimentar da verba cuja liberação é pleiteada, defiro a antecipação de tutela pretendida, com base nos art. 273 do Código de Processo Civil, para que seja expedido o ALVARÁ JUDICIAL de autorização para movimentação da conta vinculada aberta em nome da reclamante, já qualificada nos autos. Deverá ser expedido, também, alvará para gozo de seguro-desemprego em nome da reclamante.
Relativamente ao bloqueio de créditos, pretende com a medida evitar o que comumente ocorre no âmbito desta jurisdição, em que várias ações trabalhistas são julgadas após as empresas dissolverem-se sem que sejam executadas. Os documentos juntados às fls.23/36 a existência de relação de emprego havida entre as partes.
O tipo de caso submetido é por demais conhecido nesta jurisdição, não merendo maiores delongas. As empresas de mão-de-obra terceirizadas, após os términos dos contratos, ficam inadimplentes com os empregados, sem que tenham qualquer patrimônio para suportar dívidas de caráter alimentício com seus empregados. Pelo que concluo não seria diferente no caso em espécie.
Assim estão presentes os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, nos termos previstos em lei.
Razões pelas quais, com fulcro no poder geral de cautela, determino a expediçãode ordem de bloqueio de créditos que a 1ª reclamada (FIANÇA) tem a receber junto à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, situada no Palácio do Buriti, Eixo Monumental, Brasília/DF, até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme proposto na inicial. Os valores devem ser colocados à disposição deste juízo.
Expeça-se o Mandado com urgência.
(...)
Publique-se.
DS.
PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA
Juíz do Trabalho Titular da 17ª Vara de Brasília/DF” (nosso grifo e destaque)
 
                                    Portanto, nota-se que tais garantias mínimas ao trabalhador são de toda sorte guaridas pelo poder judiciário trabalhista liminarmente, pois comprovada as circunstancias de não pagamento das verbas rescisórias e demais contra prestações salarias ao empregado, o empregador poderá ser compelido antecipadamente, ou seja, antes da sentença para que pague algumas das benesses ao trabalhador já que possuem caráter alimentício essencial para sua sobrevivência.
 
                                    Maiores informações e interesse, favor entrar em contato com nosso escritório pelos telefones ou pela aba “contato” desta homepage.
Autor: Dr.Rafael Guimarães
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